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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA

Princípios Éticos a serem seguidos pelos associados da AGENCIAUTO/MT

Código de Ética da AGENCIATO/MT, inspirado na legislação pertinente, sustenta-se no consagrado princípio da legalidade em relação aos delitos e da individualização da pena.

Considerando que o presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer a forma pela qual se deve conduzir o revendedor de veículos automotores, quando do exercício de suas atividades com o cliente, seus pares, o público e as autoridades, em parte não só delineou os crimes adotados, como também conferiu a cada delito-tipo uma apreciação específica, dentro de uma certa faixa de aplicabilidade, em função de sua maior ou menor gravidade e das circunstâncias que o envolve.

Considerando que os deveres do revendedor de veículos automotores compreendem, além da defesa de seus interesses como empresa, abrange o zelo e o prestigio de sua classe, o Código de Ética atende apenas aquele que se comporta de maneira inadequada e contrário aos ditames da comunidade, evidentemente ele será considerado, nesse sentido, como inexistente para os associados AGENCIAUTO/MT, cônscios de seus deveres e responsabilidades.

Nossa perspectiva, portanto, converge para a aspiração de que seus preceitos não venham a ser aplicados, assim demonstrando que na jurisdição do MT o comércio de automóvel encontra-se dentro dos princípios e gerenciamento geralmente aceitos.
Considerando, finalmente, que a AGENCIAUTO/MT se apresenta como Entidade aglutinadora dos interesses não só de seus associados, mas, sobretudo dos revendedores de veículos automotores, deliberam aprovar o seguinte:

Código de Ética

1.º É de obrigação de todo associado, manter em seu estabelecimento placas padrão (interna e externa) de filiação a AGENCIAUTO/MT, adquiridas na Associação.
2.º A atividade profissional dos associados da AGENCIAUTO/MT, compreende a venda de veículos automotores, que, na sua negociação, deverá o previsto nessas disposições, além do próprio Estatuto, bem como da legislação em vigor.
3.º Considerar o exercício da atividade não somente honrosa e, por isso mesmo, não permitir que a prática de atos sua inerente dignidade.
4.º defender os direitos e prerrogativas da atividade e reputação empresarial da revenda de veículos automotores.
5.º O exercício da atividade deve envolver ainda atitudes nem práticas que venham:
a)  É proibido, fraudes e enganos, ao público em geral, bem como, práticas que possam prejudicar a integridade e dignidade dos associados.
b)  Propiciar a adequada identificação, de formas claras, fáceis e imediatas, dos dados apropriados acerca da oferta, divulgação e venda de veículos;
c)  São proibidos as propagandas enganosas e os contratos de duvidosas interpretações, que possam gerar conflitos;
d)  Vincular, permanentemente os associados e seus funcionários aos princípios maiores de relacionamento ético em torno da AGENCIAUTO/MT, como, também, aqueles advindos diretamente do exercício da atividade comercial;
e)  Honrar o cumprimento de obrigações para com o cliente, principalmente, após a concretização do negócio, quando tenha havido acerto nesse sentido, ou quando tal obrigação seja inerente à venda de veículos;
f)   Emitir o Certificado de Garantia de procedência do veículo, bem como de débitos anteriores (nada consta de multas, IPVA, seguro obrigatório), conforme modelo da AGENCIAUTO/MT;

6.º Zelar pela própria reputação permanentemente.
7.º Manter-se atualizado com a legislação vigente e procurar difundi-la por meio da AGENCIAUTO/MT.
8.º Auxiliar, sempre que possível, na fiscalização do cumprimento do presente Código de Ética, comunicando a entidade às infrações e violações que forem cometidas e que tiver ciência.
9.º Os associados ficam obrigados a observar, no exercício de suas atividades profissionais e no relacionamento entre eles, o zelo pela imagem da categoria a que pertencem, não realizando de nenhuma forma, direta ou indiretamente, o seguinte:
a)        Concorrência desleal, que vem a ser a adoção de métodos e práticas incompatíveis com o mercado regional, em consideração com a qualidade dos bens e serviços oferecidos.
b)        A aliciação de cliente tradicionais de outro associado, utilizando-se referencias antiéticas de depredação da imagem do concorrente;
c)        Denegrir ou macular a imagem ou fazer referências inverídicas sobre a categoria, ou a AGENCIAUTO/MT, não se utilizando os instrumentos previstos no Estatuto interno;
10.º Quanto ao relacionamento com clientes:
a)        Inteirar-se de todas as circunstancias do negócio, antes de aceitá-lo;
b)        Apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando ai cliente dos riscos e demais circunstancias que possam comprometer o negócio;
c)        Recusar qualquer transação que saiba ser ilegal, injusta e imoral;
d)        Prestar contas, imediatamente, de qualquer documentação ou encargo anteriormente ajustado;
e)        Zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão de que lhe interesse pessoalmente;
f)         Dar recibo das quantias que o cliente lhe pagou ou entregue a qualquer título;
g)        Contratar, sempre que possível, por escrito, suas transações com os clientes;
11.º é vedado ao associado:
a)        Repassar a terceiros (Associado ou não) benefícios prestados pela AGENCIAUTO/MT;
b)        Aceitar tarefas para a qual não esteja preparado ou não se ajustem a disposições legais vigentes, ou ainda, que possam prestar-se à fraude;
c)        Manter a sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei;
d)        Promover a intermediação com a cobrança de “Over price” (Preços acima dos Éticos).
e)        Beneficiar-se, por qualquer forma, a custa do cliente;
f)         Deixar d atender as notificações da Associação para os esclarecimentos por esta solicitados;
g)        Acumpliciar-se, de qualquer forma, com os que exercem, ilegalmente atividades de transações de veículos, em detrimento ao comercio regular;
h)        Abandonar negócios confiados aos seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;
i)          Solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de comissões ilícitas.
j)          Aceitar incumbência de transação que esteja a outro revendedor, sem dar-lhe prévio conhecimento;
k)        Promover propaganda enganosa ou capciosa a seu favor ou de terceiros;
l)          Reter em sua esfera, negócios quando não tiver probabilidade de realização;
m)       Utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício do cargo ou função em órgão ou entidade de classe;
n)        Receber sinal nos negócios que lhe forem confiados, caso não esteja expressamente autorizado para tanto.
12.º Aos infratores das normas estabelecidas neste Código de Ética, serão aplicadas alternadas ou cumulativamente, as seguintes penas;
                      I.  1ª advertência, que deverá ser notificada ao infrator que terá o prazo determinado pela presidência, para regularização da situação;
                             II. 2.ª advertência, que deverá ser aplicada em circular interna da AGENCIAUTO/MT;
                           III.   Exclusão do quadro de associados da AGENCIAUTO/MT, ela deverá ser publicada em jornal de circulação local, bem como em jornal de circulação interna;

Parágrafo Único – Além dessas medidas de caráter interno, quando justificável, ensejará à AGENCIAUTO/MT propositura de ação cabível a espécie;
13.º As penalidades previstas no artigo anterior terão sua aplicação baseada, principalmente, na gravidade da falta e na reincidência que serão analisadas pela AGENCIAUTO/MT;
14.º Compete ao Conselho Deliberativo o conhecimento e o julgamento das reclamações que tiverem por objeto os direitos e obrigações deste Código de Ética.
Parágrafo Único – Caberá pedido de reconsideração de decisão tomada ao Conselho Deliberativo, desde que o Reclamado traga novos fatos que possam reverter à decisão já tomada.
           15º Essas Disposições entrarão em vigor após seu registro em Cartório de Títulos e Documentos do Estado de Mato Grosso e publicação no Diário Oficial.

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