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segunda-feira, 11 de abril de 2016

Publicação do RENAVE - Registro Nacional de Veículos em Estoque




RESOLUÇÃO

Resolução COAF - 25/2013 - Procedimentos a serem adotados pelas pessoas Físicas ou Jurídicas que comercializem bens de luxo

Resolução nº 25, de 16 de Janeiro de 2013

por 00506011135 — publicado 25/07/2013 00h00, última modificação 15/05/2015 16h40



Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 1998.

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 16 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I
Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Seção II
Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos
Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
c) número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e
d) endereço completo;
ou

II - se pessoa jurídica:
a) razão social e nome de fantasia;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e
d) endereço completo.

Seção III
Do Registro das Operações
Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:
I – a identificação do cliente;
II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;
III - valor da operação;
IV - data da operação;
V - forma de pagamento; e
VI - meio de pagamento.

Seção IV
Das Comunicações ao COAF
Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.
Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção V
Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos
Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Seção VI

Das Disposições Finais
Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.
Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.
Brasília, 16 de janeiro de 2013.

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Presidente


Instrução Normativa nº 4, de 16 de outubro de 2015

por Lucíola Maurício de Arruda — publicado 20/10/2015 10h08, última modificação26/10/2015 14h21

Divulga instruções complementares às pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores, alcançadas pela Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Divulga instruções complementares às pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores, alcançadas pela Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
O Presidente, substituto, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso II, do Anexo ao Decreto no 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre instruções complementares à Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, a serem observadas pelas pessoas jurídicas que comercializem veículos automotores.

Art. 2 º As seguintes operações deverão ser analisadas com especial atenção:
I - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" por pessoa física;
II - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" por pessoa jurídica constituída recentemente ou sem manifesta experiência nesse mercado ou cuja atividade econômica não tenha relação com a utilização de frota de veículos automotores;
III - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor na "modalidade frotista" cujo valor seja incompatível com o patrimônio ou com a capacidade financeira presumida do comprador ou proponente; ou
IV - aquisição ou proposta de aquisição de veículo automotor com pagamento efetuado por terceiro, sem justificativa, mesmo quando autorizado pelo cliente.

Art. 3º Consideradas suspeitas as operações ou propostas de operações de que trata o art. 2º, deverão ser comunicadas ao COAF nos termos do arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA

Publicado no DOU de 20/10/2015, Seção 1. p. 13.