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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

RENAVE - Registro Nacional de Veículos em Estoque


RESOLUÇÃO Nº 655, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 11/01/2017 (nº 8, Seção 1, pág. 48)
Estabelece o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
considerando o disposto no inciso III do art. 124 e parágrafo único do art. 134 do CTB;
considerando a necessidade de viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, usados ou não, conforme previsto no art. 330 do CTB;
considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público e instituiu a "Carta de Serviços ao Cidadão";
considerando o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015, que institui o Programa Bem Mais Simples Brasil, a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos;
considerando o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;
considerando a necessidade de implantação de uma base nacional de registro de veículos em estoque, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das transações comerciais de veículos novos ou usados;
considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de rotinas e procedimentos para a transferência de propriedade de veículos automotores envolvendo pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados;
considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - Renave, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 1º - O procedimento de registro de veículo em estoque, previsto nesta Resolução, destina-se exclusivamente a pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados.
§ 2º - O Renave é o único meio tecnológico hábil, de que trata o § 6º do art. 330 do CTB, admitido para substituir os livros de registros de movimentos de entrada e saída de veículos novos e usados dos Estabelecimentos.
Seção II
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Estabelecimentos: As pessoas jurídicas que prevejam no seu objeto social a atividade de compra e venda de veículos novos ou usados, ou seja, lojas, concessionárias ou estabelecimentos que comercializam veículos, novos ou não, nos termos do art. 330 do CTB;
II - Entidades Representativas do Setor: entidades de caráter nacional e de reconhecida legitimidade jurídica e legal que representam o setor de comércio de veículos novos e usados;
III - Registro Eletrônico de Estoque: registro eletrônico do movimento de entrada e saída de veículos em estoque no sistema Renave, para formalizar a cadeia dominial do veículo;
IV - Sistema Eletrônico: sistema privado disponibilizado pelas entidades que representam o setor de comércio de veículos novos e usados aos estabelecimentos para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque no Renave;
V - Título do Negócio Jurídico: compra, venda e consignação;
VI - Veículos em Estoque: veículos automotores adquiridos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, os quais são considerados mercadoria com circulação restrita.
VII - Veículos em Consignação: veículos automotores recebidos pelos Estabelecimentos para fins de comercialização e revenda, com base em contrato de consignação firmado entre o proprietário do veículo e o Estabelecimento.
CAPÍTULO II
Art. 5º - O Renave será composto por dados do Denatran, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - Confaz, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º - Para utilizar o Renave, o Estabelecimento deverá autorizar o Denatran e os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a terem acesso ao arquivo "xml".
§ 2º - O Denatran criará mecanismos de interoperabilidade com a RFB para compartilhamento de informações para fins do perfeito registro da cadeia dominial do veículo no Renavam.
Seção I
Art. 6º - Compete ao Denatran:
I - organizar e manter o Sistema Renave;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema;
III - assegurar correta gestão do Sistema Renave;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integrados;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO III
Art. 7ºA - NFe emitida pelo Fabricante, Montadora ou Importador ao Estabelecimento que comercializa veículo novo será utilizada para fins de registro do veículo no Sistema Renave.
Art. 8ºO - Estabelecimento, quando da aquisição de veículo usado para comercialização, deverá requerer o Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, que consta do verso do CRV, devidamente preenchida em seu nome, com reconhecimento de firma do proprietário (vendedor), ou outro meio tecnológico hábil regulamentado pelo Contran, que assegure autenticidade da autorização de transferência, e emitir NFe.
§ 1º - A validação da NFe na base de dados da RFB e a formalização da anuência de venda, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do vendedor do veículo, iniciam o procedimento de registro de entrada do veículo no Renave, que será devidamente registrado em estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
§ 2º - O procedimento de compra e venda de veículo por meio do Renave dispensa o reconhecimento de firma do representante do Estabelecimento no ATPV original devendo-se apresentar, em conjunto, a NFe de entrada do veículo, que expresse de forma inequívoca a realização da compra e venda.
§ 3º - Enquanto o veículo estiver registrado em estoque por meio do Sistema Renave, as necessárias emissões do CRV serão realizadas exclusivamente em meio eletrônico, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 9º - O CRV em meio eletrônico, doravante denominado CRV-e, apresenta em meio digital as mesmas informações do documento físico, possuindo, também, a mesma validade para os veículos registrados em estoque no Renave, sendo gerado pelo Denatran e assinado e expedido eletronicamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de jurisdição do veículo, através do Renavam de forma integrada ao Renave.
§ 1º - O CRV-e deverá conter as mesmas informações do anverso em meio físico.
§ 2º - O CRV-e deverá ser gerado após a solicitação de transferência eletrônica no Renave.
Art. 10 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos no Sistema Renave.
Art. 11 - A emissão da NF-e de compra, na forma desta Resolução, terá como consequência:
I - A responsabilidade do Estabelecimento pelo pagamento de tributos e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo a partir deste momento;
Art. 12 - A validação da NF-e de venda para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Parágrafo único - No momento da transferência de propriedade, o comprador do veículo em estoque deverá apresentar a NF-e de venda emitida pelo Estabelecimento revendedor contendo o número do CRV-e emitido, juntamente com o CRV/ATPV preenchido em nome do primeiro estabelecimento no qual o veículo entrou em estoque.
Seção I
Art. 13 - O registro de entrada do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento;
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do Fabricante, Montador ou Importador do veículo:
a) nome completo;
b) CNPJ;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no Estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo; e
VI - título do negócio jurídico.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Estabelecimento que comercializa veículo novo a inclusão do veículo no Sistema Renave.
Seção II
Art. 14 - O registro da saída do veículo novo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) marca e modelo;
b) chassi.
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo;
Art. 15 - O proprietário que adquirir veículo novo dos Estabelecimentos, para fins de circulação, deverá providenciar junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o registro, emplacamento e licenciamento, bem como a emissão do CRV, mediante apresentação da NF-e de saída.
Seção III
Art. 16 - O registro de entrada do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento comprador do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam;
d) número do CRV e seu código de segurança;
e) data de emissão do CRV.
III - Identificação do vendedor do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor da compra do veículo;
VI - Data de reconhecimento de firma da assinatura do vendedor em cartório, quando for o caso; e
VII - título do negócio jurídico.
§ 1º - O registro de entrada do veículo usado em estoque gerará o CRV-e em nome do estabelecimento possuidor, alterando a situação do veículo no Sistema Renavam para "Veículo em Estoque".
§ 2º - A vistoria do veículo para fins de registro de entrada no Renave poderá ser do tipo móvel ou simplificada, integrada ao sistema disponibilizado aos Estabelecimentos, que comprove a existência do mesmo com a captura fotográfica do veículo, seu Número de Identificação Veicular (NIV) gravado no chassi e número de motor.
Seção IV
Art. 17 - O registro da saída do veículo usado no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento vendedor do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do último CRV-e emitido.
III - Identificação do comprador do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo do estabelecimento;
V - Valor da venda do veículo; e
VI - título do negócio jurídico realizado.
Art. 19 - Nas hipóteses em que o veículo em estoque for dado em garantia de operações de crédito, as instituições credoras deverão informar ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal o ônus financeiro constituído, devendo, nestes casos, informar o Número de Identificação Veicular (NIV), sendo obrigatória a expedição de novo CRV-e com a anotação do gravame.
Seção V
Art. 20 - Quando houver transferência de veículos em estoque entre Estabelecimentos, será obrigatório o registro de saída do Estabelecimento atual e registro de entrada no novo Estabelecimento, sendo que este procedimento deverá obedecer ao disposto nesta Resolução, ficando dispensada a vistoria.
§ 1º - Será gerado novo CRV eletrônico e anotação na cadeia dominial do veículo.
§ 2º - A obrigação estabelecida no caput será realizada de forma exclusivamente eletrônica, dispensando-se a apresentação dos documentos físicos, repassando o Estabelecimento vendedor ao Estabelecimento comprador o CRV/ATPV recebidos quando da entrada do veículo em estoque.
§ 3º - A NF-e de saída do primeiro Estabelecimento é suficiente para fins de registro do veículo no Renave e indicação do pelo novo Estabelecimento, que será considerado proprietário e possuidor do veículo para todos os efeitos legais desde o registro da entrada até a saída por venda ao usuário final e o consequente registro da transferência dos veículos no Renavam e no Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito do Estado ou do Distrito Federal para os novos proprietários.
CAPÍTULO IV
Art. 21 - O Estabelecimento quando da recepção de veículo para comercialização em consignação deverá emitir NF-e.
Art. 22 - Os Estabelecimentos escriturarão e registrarão a entrada e saída de veículos em consignação no Sistema Renave.
Art. 23 - A emissão da NF-e de consignado, na forma desta Resolução, terá como consequência a indicação no cadastro do veículo no Renavam da informação "veículo em estoque-consignado".
Art. 24 - A validação da NF-e de venda de veículo consignado para o consumidor final na base de dados da RFB e a formalização da anuência de compra, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do comprador do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave, que será devidamente baixado de estoque-consignado uma vez comprovada a aptidão do veículo.
Art. 25 - A validação da NF-e de saída por distrato de veículo consignado em devolução ao proprietário na base de dados da RFB e a formalização da devolução, realizada através da coleta biométrica ou a utilização de certificado digital do proprietário do veículo, iniciam o procedimento de registro de saída do veículo no Renave.
Parágrafo único - Sendo NF-e de devolução emitida em função de distrato do contrato de consignação, a emissão desta não gera qualquer outra consequência senão aquela prevista no caput, alterando a situação do veículo para "Circulação".
Seção I
Art. 26 - O registro de entrada em consignação de veículo no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante do veículo:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo;
c) código Renavam; e
d) número do CRV e seu código de segurança.
III - Identificação do consignatário do veículo:
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de entrada do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VII - título do negócio jurídico: Consignação.
Seção II
Art. 27 - O registro da saída do veículo em consignação no sistema Renave conterá, obrigatoriamente:
I - Identificação do Estabelecimento consignante:
a) Razão Social;
b) CNPJ; e
c) endereço completo do Estabelecimento.
II - Identificação do veículo:
a) placa;
b) marca e modelo; e
c) código Renavam.
III - Identificação do consignatário ou comprador do veículo:
(distrato ou venda)
a) nome completo;
b) CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica; e
c) endereço.
IV - Data de saída do veículo no estabelecimento;
V - Valor do veículo;
VI - título do negócio jurídico - Devolução de Mercadoria em Consignação (distrato) ou Venda de Mercadoria em Consignação.
CAPÍTULO V
Art. 29 - Para a utilização do Renave, os Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor serão cadastrados por meio eletrônico.
§ 1º - O cadastro de que trata o caput será mantido pelo Denatran, que o disponibilizará aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 31 - O acesso ao Renave será realizado com certificado digital (e-CNPJ ou e-CPF associado por procuração eletrônica), e será monitorado e contabilizado para efeito de cobrança dos valores referentes às transações realizadas.
§ 1º - Para a cobrança tratada no caput, considera-se o normativo vigente do Denatran quanto aos valores a serem pagos pelos acessos aos seus bancos de dados.
§ 2º - O Renave deverá emitir, mensalmente, cobrança automática para pagamento dos valores referentes aos acessos dos Estabelecimentos ou Entidades Representativas do Setor.
CAPÍTULO VI
Art. 32 - O Denatran poderá autorizar que Entidades Representativas do Setor disponibilizem sistema eletrônico para envio das informações necessárias para o Registro Eletrônico de Estoque de consignados no Renave, de forma integrada.
Art. 33 - No caso de compra e venda de veículo, o registro no Renave gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do CTB.
Art. 34 - A vistoria de entrada dos veículos em estoque poderá ser móvel ou simplificada, conforme regulamentado pelos Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 35 - Os Órgãos ou Entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 1º desta Resolução, utilizando o cadastro disponibilizado pelo Denatran, nos termos do § 1º do art. 29 desta Resolução ou pela validação de informações na base de dados da RFB.
Art. 36 - O Órgão ou Entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal é o responsável pela fiscalização, in loco, dos Estabelecimentos.
§ 1º - Na fiscalização in loco, o Órgão ou Entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deverá aferir, entre outros elementos, a conformidade da estrutura e das atividades de cada Estabelecimento.
Art. 37 - São consideradas infrações administrativas, para fins de fiscalização de que trata o art. 36 desta Resolução:
I - leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto, da realização de compra e venda de veículo;
b) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular dos dados dos veículos inseridos no Sistema Renave.
II - médias:
a) a não emissão imediata da NF-e de entrada de veículo;
b) a não emissão imediata de NF-e de saída de veículo.
III - graves:
a) dar saída, no sistema Renave, de veículos que não ofereçam condições de segurança para circulação;
Art. 38 - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 37 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito a:
I - advertência, para infrações leves;
II - suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias, para infrações médias;
III - suspensão pelo prazo de 180 dias, para infrações graves;
I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 1º ao 6º e 40; e
II - após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos.
ELMER COELHO VICENZI - Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA - p/ Ministério da Justiça e Cidadania
JOÃO PAULO SYLLOS - p/ Ministério da Defesa
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS - p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO - p/ Ministério da Educação
MARCIO BERALDO VELOSO - p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA - p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO - p/ Ministério das Cidades
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES - p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

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